Resolução de conflitos
O Cliente, quando se trate de um consumidor nos termos definidos na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com a última redação dada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho (pessoa singular que dê um uso não profissional ao fornecimento ou serviço contratado), pode submeter os conflitos de consumo, relativos ao Contrato, às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, nomeadamente a Direção-Geral do Consumidor, ou aos mecanismos de resolução alternativa de litígios que se encontrem ou venham a ser legalmente constituídos, incluindo os disponibilizados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Os centros de arbitragem de consumo, que constituem entidades de resolução alternativa de litígios estão identificados na folha em anexo ao Contrato, que dele faz parte integrante.
O Cliente pode obter informação adicional e atualizada sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo e, bem assim, sobre quaisquer outras eventuais entidades de Resolução Alternativa de Litígios (entidades RAL), no sítio eletrónico da Direção-Geral do Consumidor acessível em www.consumidor.pt
Sem prejuízo do definido nos números anteriores, qualquer das partes, incluindo clientes que sejam pessoas singulares ou coletivas, pode sujeitar a resolução dos conflitos de qualquer natureza emergentes ou relacionados com o Contrato aos tribunais judiciais competentes.
Lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (ao abrigo da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro)
Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto
Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa