» código fiscal cooperativo

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Estatuto Fiscal Cooperativo
Lei nº 85/98 de 16.12


A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos n.os 161, alínea c), 166, n.º 3, e 112, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte :

Capítulo I 
Princípios fundamentais
Artigo 1.º 
Âmbito

O presente estatuto aplica-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, bem como, relativamente aos benefícios previstos no Capítulo III, aos membros das cooperativas de primeiro grau.

Artigo 2.º 
Princípios gerais de aplicação

A interpretação e aplicação do Estatuto Fiscal das Cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:

a) Da autonomia e especialidade - o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial face ao regime fiscal geral e adaptado às especificidades do sector cooperativo; 
b) Da sujeição geral da actividade cooperativa a tributação - como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de uma política eficaz de fomento cooperativo; 
c) Da não discriminação negativa - as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face a outras entidades, quando no desempenho de funções idênticas; 
d) Da discriminação positiva - o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento económico-social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo.


Artigo 3.º 
Reconhecimento oficioso

Sem prejuízo da observância dos requisitos específicos previstos no presente Estatuto, a usufruição dos benefícios nele previstos não carece de ser requerida.

Artigo 4.º 
Obrigações acessórias

1 - As cooperativas ainda que isentas, total ou parcialmente, de imposto, encontram-se obrigadas ao cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos.

2 - Devem ainda as cooperativas, para usufruírem dos benefícios constantes do presente Estatuto, juntar à declaração periódica a que se refere o artigo 96.º do Código do IRC a credencial emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo nos termos do artigo 87.º do Código Cooperativo, bem como exibir cópia autenticada da mesma sempre que lhes seja legalmente exigível comprovar os pressupostos inerentes a estes benefícios.

3 - A contabilidade das cooperativas deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas, permitindo apurar claramente os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas aos diferentes regimes de tributação.

 

Artigo 5.º 
Fiscalização

Todas as cooperativas abrangidas pelo presente Estatuto ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações acessórias impostas.


Artigo 6.º 
Extinção e suspensão dos benefícios fiscais

1 - Os benefícios extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.º e desde que a situação de incumprimento não seja sanada no prazo de 90 dias, contados a partir da notificação que, para o efeito, seja realizada.

2 - Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos beneficiários caducam se àqueles bens for dado destino diferente.

3 - A extinção dos benefícios previstos no presente Estatuto tem por consequência a reposição automática da tributação regra.

4 - Nas circunstâncias previstas nos números anteriores são aplicáveis os regimes sancionatórios estabelecidos na lei.


Capítulo II

Das cooperativas

Secção I 
Disposições tributárias gerais

Artigo 7.º *
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC

1 - Para efeitos da determinação do resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado antes da participação económica dos membros nos resultados, nos termos estabelecidos no artigo 3.º do Código Cooperativo.

2 - Às variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido, quando relativas à participação económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 24.º do Código do IRC.

3 - A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, com excepção dos resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos respectivos fins cooperativos e dos abrangidos pelatributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, aos quais é aplicável a taxa prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.

4 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 81.º do Código do IRC, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º daquele Código.

5 - Os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado, nos termos da lei, às cooperativas de primeiro grau, de grau superior ou às régies cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado estão isentos de IRC.

6 - Os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior estão isentos de IRC.

7 - As cooperativas de solidariedade social e as cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.


* Redacção da Lei nº 3-B/2000 de 4.4 e Lei nº 53-A/2006 de 29.12

 

Artigo 8.º 
Imposto do selo

1 - As cooperativas são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários à constituição, dissolução e liquidação, e ainda nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem, e nos contratos que celebrarem, quando o selo constitua seu encargo.

2 - Pelas letras e outros títulos de crédito em que intervenham na qualidade de sacador, as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.


Artigo 9.º *
Imposto sobre as sucessões e doações


* Revogado pelo n.º 4 do artigo 31º do Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12.11

Artigo 10.º *
Impostos locais

1 - As cooperativas são isentas de IMT na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.

2 - As cooperativas são igualmente isentas de IMI autárquica incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no número anterior.

3 - A usufruição dos benefícios previstos no número anterior só poderá ser revogada, ou a sua medida alterada, por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios.

* v. n.º 6 do artigo 31º do Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12.11:«mantêm-se em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI, bem como os respeitantes ao imposto municipal de sisa estabelecidos em legislação extravagante (...) que passam a ser reportados ao IM»T.

 

Artigo 11.º 
Promoção da educação e formação

As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, prevista no artigo 70.º e com observância do disposto no artigo 3.º - 5.º Princípio, ambos do Código Cooperativo, poderão ser consideradas como custo para efeitos de IRC, no exercício em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respectivo total.


Artigo 12.º 
Crédito fiscal cooperativo

1 - As cooperativas podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC as importâncias correspondentes a:

a) 20% dos montantes, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, investidos em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do seu objecto social, com excepção de viaturas ligeiras, mobiliário e outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade económica por elas prosseguida; 
b) 20% dos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder as reversões mínimas legal ou estatutariamente exigidas, conforme o disposto no artigo 69.º do Código Cooperativo.

2 - A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais de idêntica natureza previstos em outros diplomas legais, aplicando-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio.

3 - As deduções previstas no n.º 1 são efectuadas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC e o respectivo montante global não pode exceder, em cada exercício, 50% da colecta de IRC.


Secção II 
Disposições tributárias especiais


Artigo 13.º

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC


1 - Estão isentas de IRC, com as excepções previstas no n.º 3 do artigo 7.º:
a) As cooperativas agrícolas; 
b) As cooperativas culturais; 
c) As cooperativas de consumo; 
d) As cooperativas de habitação e construção; 
e) As cooperativas de solidariedade social.

2 - Estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:

a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa; 
b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

3 - Nas cooperativas mistas do ramo do ensino, não entram para o cômputo previsto na alínea b) do número anterior os alunos e respectivos encarregados de educação.

4 - Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

5 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então, com observância do disposto no artigo 7.º deste Estatuto, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

6 - Salvaguardadas as excepções para que remete o n.º 1 do presente artigo, estão isentas de IRC as cooperativas de grau superior.

Artigo 14.º *
Imposto municipal sobre os imóveis


1 - No caso de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, a isenção prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Estatuto aplica-se nos termos e condições definidas no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - Ficam igualmente isentas de imposto municipal sobre imóveis as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. os 2 e seguintes do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - (Revogado.)»

* Redacção da Lei nº 53-A/2006 de 29.12


Artigo 15.º
Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Nas cooperativas agrícolas de transformação ou mistas com secções de transformação, o IVA incidente sobre as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias explorações só é exigível no momento do recebimento do respectivo preço. 
2 - Nas empreitadas de construção de imóveis e nos contratos de prestação de serviços inerentes à construção cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, aplica-se a taxa reduzida de IVA constante da verba 2.16 * da Lista I anexa ao Código do IVA, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente, quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, para este efeito majorados em 20%. 
3 - Nas empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, aplica-se a taxa reduzida de IVA referida no número anterior.

* Decreto-Lei n.º 418/99 de 21 de Outubro:

  • Artigo 2.º:

A verba 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

«2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.»

  • Artº 3º:

«São aditadas à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado as verbas ......2.22 e 2.23, com a seguinte redacção:

2.22 - As empreitadas de construção de imóveis e os contratos de prestações de serviços com ela conexas, cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, incluindo as realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%.

2.23 - As empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade.»


Capítulo III 
Dos cooperadores

Artigo 16.º 
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS

A participação económica nos resultados a que se refere o artigo 7.º do presente diploma, quando determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, encontra-se abrangida pelas regras de incidência previstas na Categoria A do Código do IRS.


Artigo 17.º *
Incentivos à poupança


* - Revog. - Lei nº 53-A/2006 de 29.12

Notas

1. Redacção do artº 88º, da Lei nº 53-A/2006 de 29.12 - disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais :

Às alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se o regime transitório seguinte:
..........................................................................................................................
i) Em caso de inobservância das condições de reembolso e utilização previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, a soma dos montantes anuais deduzidos em data anterior à entrada em vigor da presente lei, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos;


2. Redacção anterior:

Artigo 17.º *
Incentivos à poupança


1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código e desde que devidamente comprovadas, 25% das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado dos contratos entre eles celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação, com o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro.

2 - O limite a que se refere o número anterior não poderá ser excedido quando um mesmo sujeito passivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido para as entregas feitas para depósito em contas poupança-habitação.

3 - Caso as importâncias referidas no n.º 1 venham a ser reembolsadas ou utilizadas para fins diversos dos aí previstos, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

4 - É igualmente dedutível à colecta do IRS dos sujeitos passivos residentes em território português 5% das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, com o limite de 25 000$00 por agregado familiar, desde que não reembolsadas no período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo III do Código Cooperativo.

5 -Em caso de inobservância das condições previstas no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.

 

Artigo 18.º 
Imposto do selo


* - Revog. - Lei nº 53-A/2006 de 29.12

 


Capítulo IV 
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Apoio à reorganização e restruturação de cooperativas


* - Revog. - Lei nº 53-A/2006 de 29.12

Artigo 20.º 
Disposições transitórias

1 - O disposto no presente Estatuto prevalece sobre quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre factos e situações tributárias nele previstos, concedidos por legislação publicada anteriormente à entrada em vigor deste Estatuto.

2 - As normas deste Estatuto que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos beneficiários que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo o que os prejudique.

3 - Mantêm-se em vigor, para efeitos fiscais, os regimes de equiparação de cooperativas a pessoas colectivas de utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social.

4 - O disposto no n.º 1 do artigo 14.º produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, devendo os requerimentos para concessão da isenção prevista no artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após entrada em vigor da presente lei.


Artigo 21.º 
Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Estatuto são revogados:

a) O artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte respeitante a cooperativas; 
b) O n.º2 da alínea e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na parte respeitante às prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação; 
c) O Decreto-Lei n.º 456/80, de 9 de Outubro; 
d) O disposto nos artigos n.os 17, n.º 4, e 18, n.º1, alínea p), da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, no que respeita à matéria regulada no presente Estatuto.

2 - Os diversos diplomas fiscais serão alterados em conformidade com as disposições constantes do presente Estatuto.


Artigo 22.º 
Entrada em vigor

O disposto no presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.